O Prefeito de Santo André, Paulo Serra, assinou o decreto “Nº 17.634, DE 24 DE MARÇO DE 2021” que estabelece medidas emergenciais para auxiliar no combate ao avanço da Covid-19 na região. Além disso, as ações, de caráter temporário e excepcional, na cidade, estarão em vigor no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Confira:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de que trata este decreto, até o horário das 17h00, apenas os seguintes segmentos:
I – Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;
II – Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;
III – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;
IV – Segurança: serviços de segurança pública e privada;
V – Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
VI – Construção civil;
VII – Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, correios e bancas de jornais.
Art. 3º Não se aplica a restrição de horário, de que trata o art. 2º deste decreto, aos seguintes seguimentos:
Decreto nº 17.634/2021 – fl. 3
I – hospitais públicos e privados;
II – serviços de saúde de urgência e emergência;
III – farmácias e laboratórios,
IV – hospitais veterinários;
V – outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;
VI – atividades de telecomunicação, de segurança e serviços de call center;
VII – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;
VIII – atividades industriais que utilizem fornos de alta temperatura e as fundições, além das indústrias farmacêuticas, frigoríficas, de alimentos, de embalagem de produtos voltados à saúde e cuja interrupção, no momento, possa ocasionar desabastecimento no mercado de produtos essenciais à saúde.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o do drive thru até as 17h00.
Art. 5º Ficam suspensos durante o período de que trata este decreto:
I – o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;
II – as atividades escolares, na forma presencial, em toda rede de ensino público municipal e estadual e na rede privada;
III – eventos esportivos de qualquer espécie;
IV – as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 6º Fica proibida a venda de bebida alcoólica durante o período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Art. 7º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.
Decreto nº 17.634/2021 – fl. 4
Art. 8º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 04 de abril de 2021.
Art. 9º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Le Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 10. Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 04 de abril de 2021.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 27 de março de 2021.
Foto: Divulgação – retirada da internet
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